Prezados Clientes e Parceiros,

Na noite da última quarta-feira, 1º  de Abril de 2020,  o Ministério da Economia anunciou duas importantes medidas de incentivo às empresas para enfrentarem a fase de Pandemia: a) suspensão do pagamento de Tributos Federais; b) Possibilidade de redução da jornada e salários dos trabalhadores.

Oficialmente – até o presente momento – foi publicada apenas uma Medida Provisória, de nº 936/20, abordando matéria trabalhista, ficando as questões tributárias pendentes de regulamentação por Instrução Normativa da Receita Federal.

De todo modo, considerando a efetivação da medida nos próximos dias a ONE Inteligência Tributáriavem por meio deste informar seus clientes e parceiros acerca do tema, bem como esclarecer dúvidas comuns relacionadas a questão, que afetam a rotina empresarial: 

1. QUAIS MEDIDAS FORAM ANUNCIADAS PELO GOVERNO:

2. COM AS MEDIDAS, OS MANDADOS DE SEGURANÇA JÁ IMPETRADOS PERDEM O OBJETO? 

A princípio, não, mas há que se aguardar a Instrução Normativa da Receita Federal para verificar a abrangência da medida governamental. Os Mandados de Segurança impetrados contemplam a suspensão, pelo prazo de 90 dias, no mínimo, até quando durar o Estado de Calamidade, de todos Tributos Federais, Contribuições e Parcelamentos. Caso a Instrução Normativa da Receita Federal não aborde, com exclusividade, todos estes aspectos, as ações terão seguimento na parte restante.

3. E OS IMPOSTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ESTÃO TAMBÉM SUSPENSOS?

Não. A medida anunciada alcança exclusivamente os Tributos Federais, nada dispondo acerca de Tributos Estaduais e Municipais, até em respeito a autonomia dos Estados e proteção do Pacto Federativo. Nesse sentido, ainda há espaço e viabilidade jurídica para a suspensão de tais Tributos por via de Mandado de Segurança.

Além disso, há que se ressaltar que no fim de 2019 o STF, no julgamento do RHC 163.334, decidiu pela criminalização do não recolhimento de ICMS, entendendo que: o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, incide no tipo penal do art. 2, inciso II, da Lei 8.137/90 (apropriação indébita tributária).

Dessa forma, caso nossos clientes entendam pelo não recolhimento de ICMS no período, recomendamos que isso seja feito por intermédio de Mandado de Segurança e, eventualmente, Habeas Corpus Preventivo, para evitar maiores problemas posteriores.

4. E AS RETENÇÕES, TAMBÉM SERÃO SUSPENSAS?

A princípio, não. As medidas anunciadas em nada trataram da retenção. Acerca do assunto, a Receita Federal explica que a retenção equivale a uma antecipação do recolhimento de parte dos impostos que devem ser pagos pela empresa contratante.  Atualmente, são retidos na fonte os seguintes impostos:

Os prestadores de serviço optantes do Simples Nacional já não sofrem retenção na fonte. Os  contratantes optantes do simples, estão dispensados de efetuar retenção de PIS, COFINS e CSLL, mas continuam obrigados a realizar a retenção do IRRF. Além disso, os que operam em Lucro Real e Lucro Presumido continuam obrigados a retenção.

Dessa forma, para obter a suspensão das retenções, continua sendo necessário ingressar em juízo para pleitear a medida.

É o que temos a informar por hora. Continuaremos acompanhando, em tempo real, as medidas que impactam na atividade produtiva de nossos clientes e parceiros e mantendo-os bem informados.

Juntos, encontraremos alternativas e soluções para superar esta crise que, ao final, deixará todos mais fortes.

ONE INTELIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

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