Buscando compatibilizar a manutenção de empregos e renda com a continuidade da atividade econômica, o Governo Federal instituiu no início de Abril de 2020 o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” por meio da Medida Provisória nº 936/20,dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentar o período da Pandemia. O programa prevê, em essência, 5 medidas:
- O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- A suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Ajuda compensatória
- Garantia Provisória no Emprego
A – DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA:
O Benefício de Preservação do Emprego e Renda será custeado com recursos da União, cabendo ao empregador apenas informar ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias sobre a realização de acordo para a redução da jornada e salários, devendo obedecer os parâmetros a seguir:
A – Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
A redução poderá ocorrer na ordem de 25%, 50% ou 70%; sua duração será pelo prazo de 90 dias; deverá ser respeitado o valor do salário-hora, sua oficialização deverá se dar por acordo individual ou coletivo, a depender da quantidade de empregados, com antecedência mínima de 2 dias de seu início, no seguinte formato:

A retomada da jornada e salários será restabelecida no prazo de 2 dias corridos da a) cessação do Estado de Calamidade b) decisão do empregador de antecipação de encerramento do período pactuado ou c) data estabelecida no acordo individual para empregados com salários de até 3 salários-mínimos, R$ 3.135,00, e empregados que recebem a partir de R$ 12.202,12 e possuem diploma de ensino superior.
Para além das prescrições trazidas pela Medida Provisória, O STF assentou na data de 06 de abril de 2020 que os acordos individuais de redução de jornada e salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivos sindicatos no prazo de até 10 dias corridos da sua celebração, para que este deflagre, se assim entender adequado, negociação coletiva. Caso o sindicato permaneça inerte, o ato significa sua anuência ao acordo individual.
B – Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Outra medida apresentada pela MP 936/20 é a possibilidade do acordo de suspensão temporária dos contratos de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão deverá será firmada mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos de seu início. O empregado terá direito a todos os benefícios normalmente concedidos pelo empregador e neste período poderá recolher à Previdência Social na condição de segurado facultativo. As regras sobre o acordo individual e coletivo são as mesmas descritas na Tabela 01, a qual deve ser aplicada de forma integral.
Na hipótese de realização pelo empregado de alguma forma de trabalho a distância, a suspensão do contrato fica imediatamente descaracterizada e o empregado deve receber de imediato sua remuneração, além da aplicação das penalidades firmadas em convenções/acordos.
C – DA AJUDA COMPENSATÓRIA
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
Por se tratar de pagamento de natureza excepcional, foram definidas características específicas para os valores pagos a título de ajuda compensatória mensal, especialmente que valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva:
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

D – garantia provisória no emprego
Estabelecida a redução proporcional da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho será deferida ao empregado a garantia provisória no emprego durante o período acordado para a duração do regime diferenciado de trabalho e, ao término deste, por igual período pactuado para redução ou suspensão.
Ocorrendo dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego, além das parcelas rescisórias o empregador fica sujeito a multa de 50% a 100% do valor a que o empregado teria direito no período de garantia.